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IPSS/Iniciativas dos Particulares

Com que fins se constituem as Instituições Particulares de Solidariedade Social

As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) são instituições constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico.

Caracterizam-se ainda por prosseguirem, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços, os seguintes fins:

No âmbito da Segurança Social

- Apoio a crianças e jovens;

- Apoio à família;

- Apoio à integração social e comunitária;

- Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

No âmbito da Protecção na Saúde

Promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação.

No âmbito da Educação

Educação e formação profissional dos cidadãos.

No âmbito da Habitação

Resolução dos problemas habitacionais das populações.

Além dos enumerados anteriormente, as instituições podem prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis, bem como outras actividades que concorram para a sua sustentabilidade financeira.

Os objectivos do âmbito da Segurança Social são concretizados através de respostas de acção social em equipamentos e serviços bem como de parcerias em programas e projectos, e eventualmente em cooperação com o MTSS.

Para levar a cabo os objectivos da segurança social e de acordo com as necessidades locais, os Centro Distritais de Segurança Social/Instituto Segurança Social, podem celebrar Acordos de Cooperação com as Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas, através dos quais garantem a concessão directa de prestações em equipamentos e serviços à população, ou Acordos de Gestão através dos quais transferem a gestão de serviços e equipamentos pertencentes ao Estado.

Além dos apoios financeiros previstos nestes acordos, que concorrem para o funcionamento de estabelecimentos de equipamento social, são-lhe ainda concedidos apoio técnico específico e outros apoios financeiros destinados a investimentos na criação ou remodelação dos estabelecimentos, através de vários programas e medidas.

Protocolos de Cooperação

- Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade

- União das Misericórdias Portuguesas

- União das Mutualidades Portuguesas

Legislação

- Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro – aprova o estatutos das IPSS, alterado pelos:

- Decreto-Lei n.º 89/85, de 1 de Abril – Altera o Estatuto das IPSS – (revoga o art.º 32.º)

- Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de Outubro – Altera o Estatuto das IPSS – (revoga o n.º 2 do art.º 7.º e o art.º 11.º)

- Decreto-Lei n.º 29/86, de 19 de Fevereiro – Altera o Estatuto das IPSS – (revoga o n.º 2 do art.º 94.º)

- Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro – Aprova o Regulamento do Registo das IPSS

- Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio – Define o Regime Jurídico da Cooperação

As Casas do Povo e as Cooperativas de Solidariedade Social, que prossigam os objectivos previstos no art.º 1 do Estatuto das Instituições particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, podem ser equiparadas a estas instituições mediante reconhecimento expresso de que prosseguem aqueles objectivos, aplicando-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

Consultar Equiparação a IPSS – Casas do Povo e Cooperativas de Solidariedade Social

Outras entidades privadas, para além das IPSS, podem exercer, com ou sem fins lucrativos, actividades de apoio social do âmbito da acção social relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como as destinadas à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. A sua actividade está sujeita a licenciamento, à inspecção e fiscalização dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Estas entidades, quando não prosseguem fins lucrativos, poderão ainda beneficiar dos apoios previstos para as IPSS em condições especiais legalmente definidas.

Consultar Licenciamento das Actividades

Conformidade